Justiça declarou inconstitucionais a lei que aumentou os salários do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores do de São José do Xingu (953 km de Cuiabá) para a mesma legislatura (2021-2024). A decisão atendeu a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça (PGJ).
As leis são de dezembro de 2021 e fixavam o salário dos vereadores em R$ 4.7 mil mensais, com valor de R$ 7.2 mil para o presidente da Câmara. O prefeito receberia R$ 18.812,04, o vice R$ 9.406,02 e os secretários municipais R$ 5.9 mil.
Em decisão unânime proferida pelo Órgão Especial da Corte, em sessão realizada no dia 15 de maio de 2025, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho destacou que “não restam dúvidas quanto à necessidade de aplicação do princípio da anterioridade na fixação dos subsídios de quaisquer agentes políticos”.
Para a relatora, a promulgação das leis dentro da própria legislatura à qual se aplicariam configura violação ao texto constitucional. “As normas foram promulgadas em 14 de dezembro de 2021, já dentro da legislatura 2021–2024, razão pela qual resta configurada a ofensa constitucional”, pontuou.
A magistrada ainda refutou a “manobra” da Câmara de que os projetos haviam sido votados ainda em 2020, mas só promulgados no ano seguinte. “A data que importa para efeitos de aplicação do princípio da anterioridade é justamente a data da promulgação, do mesmo modo que não é relevante que os efeitos concretos tenham sido aplicados apenas em 2022”, disse.
Ao acolher a ação proposta pelo Ministério Público, a desembargadora também determinou que os valores pagos até o momento não deverão ser devolvidos, citando entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Com isso, a Corte declarou a inconstitucionalidade das leis com efeitos válidos a partir da decisão e não retroativos. A fixação dos subsídios, conforme reforçou o acórdão, deve respeitar o princípio da anterioridade, sendo definida por cada legislatura para a seguinte.
“Em homenagem à boa-fé, para que os beneficiados não sejam compelidos à devolução do quantum remuneratório percebido, entendo que merece acolhimento, pois em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal”, finalizou.
POR ALLAN MESQUITA