A juíza Rosângela Zackarim dos Santos pronunciou e manteve preso Edgar Ricardo de Oliveira, autor do episódio conhecido como “Chacina de Sinop”. Com a pronúncia, ele continuará detido na Penitenciária Central do Estado (PCE) até ser submetido ao Tribunal do Júri. Sentença da magistrada foi disponibilizada nesta segunda-feira (28).
Ele foi pronunciado pelo homicídio de sete pessoas, sendo uma criança menor de 12 anos, com as qualificadoras de motivo torpe, meio cruel que resultou perigo comum e vítima menor de quatorze anos.
Na manhã do dia 21 de fevereiro, Edgar e seu comparsa, Ezequias Ribeiro (morto pela polícia), apostaram dinheiro em jogos de sinuca em um bar do município e perderam cerca de R$ 4 mil para um adversário no bilhar.

Pela tarde, eles retornaram ao estabelecimento e, armados, ceifaram a vida de Maciel Bruno de Andrade, Orisberto Pereira Sousa, Elizeu Santos da Silva, Getúlio Rodrigues Frazão Júnior, Josue Ramos Tenorio, Adriano Balbinote e Larissa de Almeida (12 anos).
Nas alegações finais, manifestação que antecede a prolação da sentença pelo magistrado, a defesa de Edgar, alegando ser questionável a torpeza do crime cometido, cujos disparos tiraram a vida de sete pessoas que frequentavam um bar, continuou insistindo de que ele o teria feito sobre estado de fúria, já que estaria lidando com o enorme peso das “chacotas” acerca do seu relacionamento com a sua atual companheira, bem como comentários a respeito dos seus relacionamentos anteriores.
Acoplando os depoimentos da mãe, esposa e uma testemunha de defesa, os advogados defenderam que Edgar cometera os homicídios porque estaria exercendo seu papel de chefe de família, “defendendo a honra da sua esposa após ser alvo de diversas ‘chacotas’ por parte das vítimas, motivo pelo qual ficou dominado por uma violenta emoção”, diz um trecho da peça.
Segundo ponto reclamado pediu que a Justiça afastasse a agravante “meio cruel”, imputado contra Edgar pelo fato de que ele matou as vítimas, uma a uma, efetuando disparos de arma calibre 12, com alto potencial lesivo.
Alegando excesso de acusação, a defesa pediu que a justiça também afastasse esse agravante, desconsiderando o fato de que Edgar ainda ceifou a vida de uma adolescente, pelas costas.
Os defensores do réu ainda sustentaram contra a agravante de “perigo comum”, imputado contra ele pelo fato de que atirou contra diversas vítimas em estabelecimento comercial, à luz do dia, colocando em risco a vida de diversas pessoas que por ali estivessem, alegando ausência de qualquer elemento concreto que indicasse tal perigo.
Por fim, requererem o afastamento do agravante “vítima menor de 14 anos”, sob argumento de que Edgar não queria atingi-la, mas sim um senhor, que conseguiu correr antes da adolescente. Tal sustentação levou em conta o próprio depoimento dele, que afirmou não ter tido intensão de acerta-la.
A magistrada, porém, não se convenceu das alegações finais da defesa e deu razão às do Ministério Público, o pronunciando por todas as qualificadoras imputadas, bem como manteve sua prisão.
“Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado atualmente segregado na Penitenciária Centro do Estado, como incurso nas penas dos artigos 121, § 2°, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e que resultou perigo comum) e IV (recurso que dificultou defesa das vítimas), por 06 (seis) vezes (1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o FATOS); art. 121, § 2o, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel e que resultou perigo comum), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e IX (vítima menor de quatorze anos) (7o FATO); art. 155, § 4o, inciso IV (concurso de pessoas) (8o FATO); e art. 157, § 2o, inciso II (concurso de pessoas), e § 2o-A, inciso I (emprego de arma de fogo) (9o FATO), todos do Código Penal, a fim de que seja submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca”, decidiu a magistrada.
A Chacina
No dia 23 de março a justiça recebeu a denúncia movida pelo MPE em face de Edgar. As vítimas foram Maciel Bruno de Andrade Costa, Orisberto Pereira Sousa, Elizeu Santos da Silva, Getúlio Rodrigues Frazão Júnior, Josue Ramos Tenorio, Adriano Balbinote e Larissa de Almeida Frazão (12 anos).
De acordo com a denúncia, na manhã de 21 de fevereiro, Edgar Oliveira, acompanhado de Ezequias Ribeiro, apostou dinheiro em jogos de sinuca em um bar da cidade, perdendo cerca de R$ 4 mil para Getúlio Rodrigues Frazão Júnior.
No período da tarde, Edgar retornou ao estabelecimento acompanhado de Ezequias e “chamou a vítima Getúlio para novas partidas de sinuca, também com aposta em dinheiro, ocasião em que perdeu novamente e, de inopino, jogou o taco sobre a mesa, verbalizou com seu comparsa Ezequias que, de imediato, sacou uma arma de fogo e rendeu as vítimas, encurralando-as na parede do bar, enquanto Edgar se dirigiu à camionete e se apossou de uma espingarda”.
Em seguida, Edgar seguiu em direção às vítimas e efetuou o primeiro disparo contra Maciel Bruno, tendo, na sequência, realizado o segundo tiro em desfavor de Orisberto, enquanto o comparsa Ezequias disparou contra Elizeu.
Ele ainda efetuou mais dois disparos, acertando Getúlio e Josue. Adriano e a adolescente Larissa tentaram correr e também foram atingidos por ele. As vítimas Maciel Bruno e Getúlio também foram alvejadas por Ezequias quando já estavam caídas no chão.
Para a promotora de Justiça Carina Sfredo Dalmolin, os crimes foram cometidos por motivo torpe, “impulsionado pelo sentimento de vingança em razão de perder aposta em jogo de bilhar”, e praticados por meio cruel, “tendo em vista que foram efetuados disparos de espingarda calibre 12, arma de elevado potencial lesivo e causadora de múltiplas lesões simultâneas, e também pistola calibre .380, sendo as vítimas atingidas uma a uma, a maioria a curta distância, o que revela uma brutalidade fora do comum e a ausência de elementar sentimento de piedade”.
Ao receber a denúncia, a juíza entendeu como certo o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, posto que os dados fáticos são suficientes para demonstrar que o caso vai além da normalidade do tipo penal, constituindo fundamentação idônea para a decretação do custodiado preventivamente.
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